Os Antigos é que sabem
Caros Confrades
Numa época de crise da justiça, vale a pena reflectir no douto acórdão cujo resumo se transcreve, tirado em aplicação do artigo 392.º do antigo Código Penal.
"Não se consuma a cópula, para efeitos de subsunção ao preceito incriminador do art. 392.º do Código Penal, quando, por acordo entre a ofendida e o réu, este retira o membro viril antes de penetrar na vagina, sem chegar a haver
emissio seminis (ac. do S.T.J. de 26 de Fevereiro de 1966; BMJ, 154, 198)."
Bonito. Desembargadores e Conselheiros, aprendam com os Antigos!
Um jurisprudencial amplexo
Galinhola-do-Mato