Ilustres,
Ainda dizem que há burocracia em Portugal... Balelas!
Despacho conjunto n.º 204/2005. A PORTUCALE - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Turístico, S. A., pretende levar a efeito na Herdade da Vargem Fresca, no município de Benavente, o projecto integrado de desenvolvimento agro-turístico, numa área de 509,2960 ha. O projecto a executar contempla a execução de uma operação de loteamento, bem como a implantação de dois campos de golfe, no âmbito de um empreendimento turístico. Considerando que em parte da zona na qual se pretende desenvolver o referido empreendimento se encontra, todavia, um montado de sobreiros, sendo necessário em fase de execução do mesmo proceder ao abate de 2605 sobreiros; Considerando que se trata de um empreendimento de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local, na medida em que constitui um factor de desenvolvimento local e regional que pode permitir a criação de um considerável número de postos de trabalho numa zona em que a população, geralmente trabalhadora rural, enfrenta grandes dificuldades de obtenção de emprego, particularmente nas camadas etárias mais jovens; Considerando que o município de Benavente dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95, de 7 de Dezembro; Considerando que a área a abranger pelo referido empreendimento se encontra abrangida pela Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Benavente, delimitada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2002, de 23 de Março, abrangendo, nomeadamente, áreas associadas a cabeceiras de linhas de água; Considerando que, de acordo com o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), a área objecto do referido empreendimento goza de uma vocação turística, na medida em que se encontra qualificada no Plano Director Municipal em vigor como espaço turístico, área turística proposta; Considerando que, de acordo com parecer emitido pela CCDRLVT, o empreendimento turístico da PORTUCALE, objecto da deliberação da Câmara Municipal de Benavente de 18 de Janeiro de 1993, rectificada por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 7 de Setembro de 1993, apesar de se incluir em áreas classificadas como REN do referido município, configura uma acção já prevista ou autorizada para os efeitos do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro; Considerando o parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza; Considerando que, por deliberação de 3 de Agosto de 1998, a Câmara Municipal de Benavente qualificou o referido projecto como empreendimento de grande importância para a economia da região; Considerando que a PORTUCALE - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Turístico, S. A., se comprometeu a proceder a uma densificação da plantação de sobreiros na área onde permanecerá o montado para compensar o abate dos sobreiros nas zonas em que se pretende proceder ao referido corte; Considerando que, nos termos do previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, o corte dos 2605 sobreiros a abater se encontra sujeito a autorização do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, esta última condicionada à apresentação pela proponente na Direcção-Geral dos Recursos Florestais do respectivo projecto de arborização e do plano de gestão; Considerando que a proponente se compromete a obter todas as licenças e autorizações legalmente exigíveis: Assim: No uso das competências do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministro do Turismo, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, reconhece-se a imprescindível utilidade pública do empreendimento turístico a executar pela PORTUCALE - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Turístico, S. A., no prédio rústico denominado Vargem Fresca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º 01838/180691 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da Secção G-8 da freguesia de Samora Correia, município de Benavente, sem prejuízo da demais legislação aplicável relevante, nomeadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, sujeito aos condicionalismos acima referidos. 16 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia. Um amplexo democrata cristão
CCP
P.S. - Este post politizado não me fez esquecer a necessidade de retiro Penisheiro. Toca a mover a vontade!!