Excelências,
Cristo, o da piça, tendo tomado conhecimento da confusão lançada nos autos por um anónimo, vem expor e requerer o seguinte:
1. Uma "pessoa" veio aos autos lançar o aniversário da sua progenitora como facto pretensamente impeditivo na sua presença no retiro identificado nos autos.
2. Posto esse motivo em evidência, requereu, esse alguém, o "adiamento da diligência.
3. Essa pessoa não se identificou.
Sendo estes os factos com relevância para a causa, somos de parecer que o melhor direito aplicável é o seguinte:
Tendo alegado facto pretensamente impeditivo, veio essa pessoa apor "excepção de não celebração/não presença do retiro na data agendada".
Porém, como há-de demonstrar-se, a pretensão não merece o menor provimento.
Como é sobejamente sabido, só existe, tipificado, um único facto atendível em ordem à produção dos efeitos jurídicos supra referidos e que é o seguinte:
"§ único: Morte"
Pelo que, manifestamente não assiste qualquer razão à "pessoa" dos autos, improcedendo, na sua totalidade e extensão, a debilmente fundamentada pretensão.
Isto posto:
Temos ainda que a pessoa não se identificou e que pediu o adiamento da diligência.
Isto revela duas coisas:
Por um lado, como bem referiu o Pinóquio, "A gente séria tem nome", donde esta gente que nos incomoda o espírito com impertinentes asserções não é séria.
Por um outro lado ao pedir o "adiamento" ao invés da "antecipação", essa pessoa demonstrou que o que pretende é enxertar um expediente meramente dilatório nos autos de retiro.
Não pretende mais, essa pessoa" do que protelar o trânsito em julgado de decisões que estão pacificamente acertadas e bem fundamentadas.
Pelo exposto, negando-se provimento à pretensão, deve a decisão de retiro ser confirmada, ou, quando muito, substituída por outra que o antecipe.
Quer se dizer, se todos estiverem de acordo também pode ser adiado. Depende.
Assim se fará a já costumada JUSTIÇA deste Augusto Blogspot.
O VOSSO
Cristo Com Piça(lho)